- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 22/09/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM UM DOS DELITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O réu foi condenado ao cumprimento de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986, bem como ao cumprimento de 4 anos e 2 meses de reclusão pelo delito do art. 22 do mesmo Diploma Legal. 2. Especificamente em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986, observa-se que a denúncia foi recebida em 12/6/2006. A sentença condenatória, por sua vez, foi proferida no dia 29/6/2011. Segundo o art. 109, V, do Código Penal, o lapso prescricional, nos casos em que a condenação não excede 2 anos, é de 4 anos. Assim, entre o recebimento da denúncia e sentença condenatória foi ultrapassado o prazo de 4 anos, razão pela qual impõe o reconhecimento da incidência de causa extintiva da punibilidade do fato, consistente na prescrição da pretensão punitiva em relação ao referido delito. 3. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade do fato relativo ao delito previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgRg no AREsp n. 967.722/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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