JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
17/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 17/10/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 59 DO CP. AFRONTA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Transcorrido o lapso de mais de 8 (oito) anos desde a publicação da sentença condenatória (5.9.2003), último marco interruptivo da prescrição, até o momento presente, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, segundo o disposto nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 167.510/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 17/10/2013.)
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