- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. PRECLUSÃO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O DECOTE DE VETORIAIS. RESTABELECIMENTO DA AVALIAÇÃO FEITA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem a compreensão de que "É vedado o exame de questão trazida em agravo regimental que não se constituiu em objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, em razão da impossibilidade de se considerar matéria objeto de inovação, não prequestionada, nos processos em andamento na instância superior dos recursos excepcionais" (EREsp n. 673.853/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/2/2009, DJe de 5/3/2009). 2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 3. No caso, o colegiado estadual não aduziu fundamentação concreta para afastar a avaliação negativa dos vetores em discussão, mas se limitou a dizer, de maneira genérica, que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime não poderiam ser tidas contra os réus. 4. Verificado que a pena-base foi aumentada pelo Juiz sentenciante com base em motivação concreta e consentânea com a jurisprudência do STJ, necessário o refazimento da dosimetria. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 2.104.553/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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