- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A recorrente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 a uma pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1751 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve as condenações, redimensionando as penas para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1300 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por cerceamento de defesa, ilicitude na juntada de documentos de ação penal diversa e nulidade no depoimento de menor, além da alegada violação aos artigos 6º, V, 155, 186 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 35 e 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A questão também envolve a análise da estabilidade da associação para fins de reconhecimento do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem afastou as preliminares defensivas, considerando que o procedimento observou os requisitos legais para adoção de provas realizadas em outra demanda, assegurando o contraditório e ampla defesa. 6. A convicção judicial foi formada com base nos relatos dos policiais civis e no sistema do convencimento motivado, atribuindo maior valor probatório aos depoimentos colhidos em juízo. 7. A análise da estabilidade e permanência da associação para o tráfico foi considerada suficiente para a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. 8. A dosimetria da pena mostra-se razoável e proporcional aos ditames apresentados na hipótese, estando devidamente fundamentada. 9. A reapreciação das questões implicaria incursão sobre os fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual por cerceamento de defesa e ilicitude na juntada de documentos não se verifica quando assegurado o contraditório e ampla defesa. 2. A estabilidade e permanência da associação para o tráfico configuram o crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Dosimetria da pena concretamente fundamentada. 4. A reapreciação de fatos e provas é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, V, 155, 186, 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2703609/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 08/04/2025. (AgRg no AREsp n. 2.837.054/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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