- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICÁVEL A SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTINGUISHING DE PRECEDENTES EM HABEAS CORPUS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Admite-se, na via especial, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, o que não implica revolvimento do conteúdo fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A jurisprudência desta Corte Superior, em situações análogas, tem reconhecido que incide no tipo penal do art. 168, § 1º, I, do Código Penal aquele que, ostentando o encargo de depositário judicial, dá ao bem sob sua guarda destinação diversa daquela judicialmente estabelecida.3. Hipótese referente a automóvel, bem específico e individualizado, que não integrava o patrimônio do recorrido, mas sim o da pessoa jurídica, os quais guardam autonomia entre si.4. O agravante, na qualidade de sócio-administrador da empresa, tendo assumido o encargo de depositário judicial, ao dar ao bem sob sua guarda destinação diversa da estabelecida pelo juízo da causa, realizou a conduta típica descrita no art. 168, § 1º, I, do CP.5. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus voltados à penhora de faturamento, não se aplicam ao caso que versa sobre bem móvel específico sob regime de depósito judicial, sendo legítimo o distinguishing.6. Agravo regimental improvido.
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