- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PARCELAS DE PRECATÓRIO EM ATRASO. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. CABIMENTO DOS JUROS DE MORA. SÚMULA VINCULANTE N. 17 DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.751/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2011), com repercussão geral, firmou a tese de que "o art. 78 do ADCT possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente". 2. O acórdão proferido pela Corte a quo assentou que houve pagamento em atraso das parcelas do precatório e, por isso, julgou incidentes os juros moratórios e compensatórios. Ao assim decidir, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência da Corte Suprema, firmada no sentido de que, havendo inobservância do prazo constitucional de pagamento das parcelas do precatório, incidem apenas juros moratórios. 3. Imperioso julgar em parte procedente a rescisória quanto à exclusão dos juros de mora, nos termo da Súmula Vinculante n. 17 da Suprema Corte, visto que o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, determinou exclusão dos juros em continuação, tanto moratórios quanto compensatórios, da ordem de sequestro. 4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para manter a incidência de juros moratórios em continuação sobre o período de atraso no pagamento dos precatórios. Prejudicado o agravo regimental interposto da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória. (AR n. 5.245/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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