- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/10/2012, p. 23/10/2012
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O PAGAMENTO DE PARCELAS INADIMPLIDAS DE PRECATÓRIO JUDICIAL. INCLUSÃO DOS JUROS NO PERÍODO DA MORATÓRIA CONSTITUCIONAL (JUROS EM CONTINUAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO STJ E DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.751, sedimentou o entendimento de que "o art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente". 2. O Presidente do Tribunal de Justiça pode determinar a exclusão dos juros computados em continuação, pois tão-somente no caso de a parcela do precatório judicial não ser adimplida no prazo da moratória constitucional é que haverá incidência de juros de mora. Ausência de violação à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.200/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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