- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTE PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM OUTRA LOCALIDADE COM MELHORES CONDIÇÕES PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente com deficiência múltipla e em situação de acolhimento institucional, cuja transferência para unidade localizada em outro estado foi determinada judicialmente, uma vez que posuia melhores condições para acompanhamento das necessidades da menor. A impetração buscava o retorno da adolescente à cidade de origem ou a localidade próxima, sob alegação de que a transferência comprometeu seus vínculos familiares e comunitários, sendo desnecessária para a prestação de cuidados médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas corpus para impugnar decisão judicial que determina transferência de menor em acolhimento institucional para outra localidade; (ii) analisar se a decisão monocrática proferida pelo relator no tribunal de origem, que não conheceu do writ, caracteriza hipótese excepcional de flagrante ilegalidade a justificar a mitigação da Súmula 691/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e a Súmula 691/STF vedam o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A decisão que determinou a transferência da adolescente fundamentou-se em seu quadro clínico grave e na inexistência de instituições locais com estrutura adequada para prover os cuidados especializados de que necessita, tendo sido apresentado e homologado plano individual de atendimento pela nova instituição. 5. Não se verificam elementos que evidenciem manifesta ilegalidade, abuso de poder ou situação teratológica, razão pela qual não se justifica o afastamento da jurisprudência consolidada nem a concessão da ordem de ofício. 6. O habeas corpus não é meio processual adequado para questionar decisões judiciais no âmbito do direito da infância e juventude relativas ao acolhimento institucional, quando não há ameaça concreta à liberdade de locomoção. 7. O agravo interno apenas reitera os argumentos já expostos no writ não conhecido, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede sua reforma. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido (AgInt no HC n. 992.093/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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