- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 26/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS BÁSICOS. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU FORMA DE CÁLCULO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal, da Secretária de Estado de Planejamento Orçamentário e Gestão do DF e do Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização objetivando que fosse determinado aos impetrados que procedam ao reajuste dos vencimentos básicos dos substituídos do impetrante, segundo os valores com data-base em 1º/9/2015, conforme estipulado nos Anexos III e IV da Lei Distrital n. 5.195/2013. No Tribunal a quo, a ordem foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário foi improvido. II - A hipótese dos autos trata de análise sobre a existência de direito líquido e certo dos servidores do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal pertencente à carreira de Planejamento e Gestão Urbana no que tange ao reajuste concedido pela Lei Distrital n. 5.195, de 26/9/2013, na data base de 1º/9/2015, em conformidade com o prescrito pelo art. 16 e anexos III e IV do diploma legal. III - Segundo a jurisprudência desta Corte, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de rendimentos, desde que não acarrete decesso remuneratório, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Neste sentido: REsp n. 1.805.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019. IV - No mais, no que tange à implementação do reajuste de pagamentos, sob o argumento de disponibilidade orçamentária, não merece prosperar, uma vez que é entendimento da jurisprudência desta Corte que a inclusão de determinada despesa no orçamento de ente público não tem a propriedade de gerar direito subjetivo exigível perante o Poder Judiciário. Neste sentido: MS n. 14.182/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009. V - Destarte, não existindo nos autos prova pré-constituída de que, de fato, existe disponibilidade orçamentária para a implementação do reajuste pretendido pela parte recorrente, mostra-se inviável o mandado de segurança, diante da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, visto que a ausência de prova pré-constituída importa na inadequação da via eleita, com a consequente denegação da ordem. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 53.707/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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