JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
25/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO APÓS O PAGAMENTO DA RPV. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973: REsp. 1.252.412/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.2.2014. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.252.412/RN, de relatoria do eminente Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (DJe 3.2.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC/1973, entendeu que inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório. 2. Agravo Interno do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.406.207/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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