- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "São intempestivos os embargos de divergência protocolizados após o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 994, IX, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EAREsp 2.066.258/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 27/5/2024). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.415.934/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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