- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "são intempestivos os embargos de divergência protocolados após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgInt nos EAREsp 1.707.349/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/6/2024). 3. No caso, o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte foi publicado em 6/3/2024, afigurando-se intempestivos os embargos de divergência, eis que protocolizados apenas em 2/9/2024. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.398.979/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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