JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas a condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e idôneas" (AgRg no HC n. 947.840/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) 2. No caso, as instâncias ordinárias valoraram de forma idônea o conjunto probatório, evidenciando a autoria delitiva não apenas pelo reconhecimento da vítima, mas também pelos depoimentos firmes e convergentes de testemunhas, especialmente o vigia que presenciou a fuga dos agentes, além das imagens de câmeras de segurança e dos laudos periciais, elementos que, em conjunto, afastam qualquer dúvida quanto à participação do agravante nos fatos narrados. 3. A dosimetria da pena foi fixada com fundamentação concreta, em razão da gravidade das circunstâncias do crime, da multirreincidência do agravante e da prática em concurso de agentes, não se verificando desproporcionalidade ou ilegalidade no patamar de aumento adotado. 4. O reconhecimento da reincidência, com elevação da pena intermediária em 1/5, encontra respaldo na multirreincidência do agente, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o concurso formal de duas infrações enseja o aumento de 1/6 sobre a reprimenda" (AgRg no AREsp n. 2.786.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). D 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.019.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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