JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA NOVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a Corte local julgou improcedente o pedido revisional por concluir, após exame das provas que levaram à condenação do acusado e da retratação apresentada com a ação revisional, que esta não era suficiente para afastar a condenação, especialmente porque o "depoimento de retratação da vítima de extorsão .. parece contraditório e viciado, tendo por várias vezes, a testemunha recebendo intervenções do indivíduo (não identificado) no meio do depoimento".. 2. Em casos similares, a jurisprudência desta Corte Superior admite a manutenção da condenação, mesmo com a retratação da vítima, quando o acórdão proferido no julgamento do pedido revisional registra que as provas colhidas durante a instrução processual permanecem hígidas e não permitem alterar a conclusão anteriormente manifestada. 3. O acolhimento da pretensão defensiva ensejaria revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.961.045/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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