JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Dosimetria da pena. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Fração de aumento e redução. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante pleiteia a aplicação da fração de 1/5 para elevação da pena na segunda etapa da dosimetria, por incidência de duas circunstâncias agravantes, e requer a incidência da fração máxima de redução no que diz respeito à participação de menor importância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é desproporcional o critério de 1/3 adotado pelas instâncias ordinárias para elevação da pena em razão de duas circunstâncias agravantes (sendo 1/6 para cada) e se deve ser aplicada a fração máxima de redução para participação de menor importância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante, salvo justificativa concreta para fração diversa. 5. O critério adotado na origem, de elevação da pena em 1/3, encontra amparo na jurisprudência, considerando que cada agravante ensejou o acréscimo de 1/6, resultando no total de 1/3. 6. A pretensão de que a minorante da participação de menor importância incida na fração de 1/3 encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração de 1/6 deve ser aplicada para cada circunstância agravante, salvo justificativa concreta para fração diversa. 2. A revisão da dosimetria das penas pelas instâncias superiores é excepcional e depende de manifesta violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CP, art. 61, II, "h". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.566/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.780.475/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021. (AgRg no AREsp n. 2.942.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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