- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em desfavor do Prefeito do Município de Maruim/SE, por ato de improbidade administrativa, consistente na celebração de 280 contratos temporários sem concurso público. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem a fim de fixar fixar as sanções pelo cometimento de improbidade administrativa. III - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ no dia 16/3/2020, considerando-se publicado no dia 17/3/2020. Assim, a contagem do prazo de 5 dias úteis para oposição dos embargos iniciou-se no dia 18/3/2020 (quarta-feira), encerrando-se no dia 24/3/2020 (terça-feira). IV - Todavia, a parte embargante somente opôs os embargos de declaração no dia 5/5/2020 (fl. 1.391), razão pela qual são intempestivos. Nesse sentido: (EDcl no REsp n. 1.532.030/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017 e EDcl no REsp n. 1.166.762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 11/10/2016. V - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.767.863/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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