- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Divergência jurisprudencial. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante indicou adequadamente os dispositivos legais objeto do dissídio jurisprudencial, conforme exigido para os recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto do dissídio jurisprudencial configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Para os recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, é imprescindível que a parte recorrente indique o texto legal objeto do dissídio pretoriano, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto do dissídio jurisprudencial conduz à deficiência na fundamentação recursal e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020. (AgRg no AREsp n. 2.985.252/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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