JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência na fundamentação. Divergência jurisprudencial não comprovada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Os agravantes alegam que indicaram precisamente os dispositivos legais violados e o acórdão paradigma, além de insistirem nas teses de mérito relativas à nulidade da interceptação telefônica e à ausência de provas para condenação por associação para o tráfico. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à deficiência na fundamentação e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A interposição de recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados, bem como a demonstração de como o acórdão recorrido os teria contrariado. A mera menção genérica a diplomas legais configura deficiência recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, evidenciando a similitude fática e a divergência na interpretação da lei federal. A ausência desse confronto analítico impede o conhecimento do recurso. 7. Os agravantes limitaram-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem atacar de forma específica e eficaz os fundamentos da decisão que lhe negou seguimento, especialmente os vícios formais apontados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados e a demonstração de como o acórdão recorrido os teria contrariado. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, evidenciando a similitude fática e a divergência na interpretação da lei federal. 3. A mera menção genérica a diplomas legais ou a transcrição de ementas, sem o devido confronto analítico, configura deficiência recursal que impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.483.653/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.702.387/DF, Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.862.768/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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