- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença ajuizada contra o INSS objetivando a cobrança de diferenças decorrentes de recálculo de RMI mediante retroação do período básico de cálculo. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para extinguir a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar válido o reajuste do teto dos salários de contribuição com base no INPC. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - O acórdão tem como fundamento a aplicação de normas legais que impunham a correção monetária do valor-teto dos salários-de-contribuição, indicando o texto legal vigente. O recorrente, entretanto, não deduz argumentos no sentido de infirmar tal conclusão, dando ensejo a que o conhecimento do seu recurso encontre empecilho no entendimento contido na Súmula n. 283 do STF, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. III - Para viabilizar seu recurso, era de se esperar que o recorrente se contrapusesse ao fundamento do acórdão recorrido, sem perder de vista, ademais, que a jurisprudência desta Corte se orienta pelo entendimento de que a correção monetária, sendo medida destinada a, tanto quanto possível, evitar a desvalorização da moeda ou a promover a atualização de valores nela baseados, não depende de pedido expresso da parte interessada. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 247.549/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 29/9/2017 e (REsp n. 1.413.991/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 19/6/2015). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.812.317/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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