- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade do processo por ausência de autorização para compartilhamento de prova, não juntada de documentos que ensejaram a condenação e nulidade do mandado de busca e apreensão. 2. O Tribunal de origem redimensionou a pena do paciente para 15 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 580 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, e no art. 304, caput, do Código Penal, todos cumulados com o art. 61, inciso I, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para análise das alegações de nulidade do processo e das provas, bem como se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que prejudiquem a liberdade do paciente. 5. A mera repetição de argumentos já decididos em agravo em recurso especial não é suficiente para suprir a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus. 6. Não há flagrante ilegalidade no caso, sendo necessário aprofundado reexame probatório para análise das alegações, o que é incabível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que prejudiquem a liberdade do paciente. 2. A análise de nulidades processuais que demandem aprofundado reexame probatório é incabível em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, parágrafo único, inciso IV; Código Penal, arts. 29, 61, 69 e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.288/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. (AgRg no HC n. 821.574/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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