JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

Direito Processual Civil e Direito Administrativo. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Tempestividade do recurso. Representação para perda de graduação de praça da Polícia Militar. Natureza administrativa do acórdão recorrido. Recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição. 2. O agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, apresentando certidão da Coordenadoria Criminal do Tribunal de origem que atesta a tempestividade do recurso, mencionando o feriado local. 3. No mérito, o agravo em recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão impugnado, proferido em representação para perda de graduação de praça da Polícia Militar, possui natureza administrativa, não se enquadrando nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. O agravante alega que a representação possui natureza penal, por decorrer de condenação criminal transitada em julgado, e que o tema seria suscetível de controle pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto foi tempestivo, considerando a comprovação de feriado local; e (ii) saber se o acórdão proferido em representação para perda de graduação de praça da Polícia Militar possui natureza administrativa ou penal, para fins de admissibilidade do recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 6. A certidão emitida pela Coordenadoria Criminal do Tribunal de origem, que atesta a tempestividade do agravo em recurso especial e menciona o feriado local, supre a exigência legal de comprovação de feriado no ato de interposição do recurso, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC e jurisprudência consolidada da Corte Especial. 7. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual em representação para perda de graduação de militar possui natureza administrativa e não jurisdicional, sendo, portanto, insuscetível de recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. 8. O entendimento decorre de interpretação sistemática do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que atribui ao tribunal competente o julgamento da representação para perda de posto ou patente, ou de graduação, em procedimento de índole administrativa vinculado à disciplina das Forças Armadas e corporações militares estaduais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice de intempestividade; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 125, § 4º; CPC, art. 1.003, § 6º; Código Penal Militar, art. 102. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.056.524/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.10.2022, DJe 17.10.2022; STF, ARE 1320744, Tema 1200 da repercussão geral. (AgRg no AREsp n. 2.395.663/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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