JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Agravo regimental. Perda de graduação militar. Competência administrativa. Incabível interposição de recurso especial. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação adequada aos fundamentos empregados pela Corte de origem. II. Questão em discussão 2. Determinar se o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior; se houve impugnação deficiente aos motivos da negativa de inadmissibilidade; e se a decisão de perda de graduação militar, decorrente de condenação criminal, é de natureza administrativa ou judicial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 4. Para além dos argumentos expostos na decisão monocrática, o Tribunal de origem exerce competência eminentemente administrativa ao julgar a representação de perda de graduação, o que torna incabível a interposição de recurso especial. 5. Precedentes desta Corte confirmam a inadmissibilidade de recurso especial contra decisões proferidas em processos administrativos, mesmo quando relacionados a condenações criminais. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. A decisão de perda de graduação militar, proferida em sede administrativa, não é passível de recurso especial. 3. O Tribunal de origem exerce competência administrativa ao julgar a representação de perda de graduação militar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.821.323/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no AR Esp 952.513/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgRg no AR Esp 615.157/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20.05.2016. (AgRg no AREsp n. 2.644.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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