- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito Penal. Recurso Especial. Sonegação de Contribuição Previdenciária. Pagamento Parcial. Prescrição e Punibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, que manteve a condenação do recorrente por sonegação de contribuição previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento parcial de débito previdenciário suspende o prazo prescricional ou extingue a punibilidade do agente. III. Razões de decidir 3. O pagamento parcial de débito previdenciário não suspende o prazo prescricional nem extingue a punibilidade do agente. 4. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento parcial de débito previdenciário não suspende o prazo prescricional nem extingue a punibilidade do agente. 2. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 10.684/03, art. 9º, §2º; CPP, art. 386, incisos IV, V e VII; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 774.580/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.101.443/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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