- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Reexame de prova. Princípio da consunção. Atenuante da confissão espontânea. Suspensão condicional da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se pretendia a absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio da consunção, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e concessão de suspensão condicional da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para questionar a suficiência das provas que embasaram a condenação; se o princípio da consunção é aplicável entre os delitos de apropriação indébita tributária e sonegação de contribuição previdenciária; se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e se é cabível a concessão de suspensão condicional da pena (sursis), quando substituída por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A pretensão de reexame de prova esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, que impede recurso especial para simples reexame de prova. 4. Os delitos de apropriação indébita tributária e sonegação de contribuição previdenciária, foram praticados em períodos distintos e possuem elementos típicos próprios, não havendo identidade de bens jurídicos lesados que justifique a aplicação do princípio da consunção. 5. A atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida, mas não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. 6. A concessão de suspensão condicional da pena (sursis) é incabível quando as penas privativas de liberdade forem substituídas por restritivas de direitos, conforme art. 77, inciso III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. O princípio da consunção não se aplica entre delitos praticados em períodos distintos, com elementos típicos próprios e sem identidade de bens jurídicos lesados. 3. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. 4. A suspensão condicional da pena (sursis) é incompatível com a substituição por penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 77, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284. (AgRg no REsp n. 2.180.132/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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