- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Revisão. Súmula 231 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se alega ilegalidade na dosimetria da pena e se pleiteia o redimensionamento da pena, com flexibilização da Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena pode ser revista em sede de agravo regimental, diante de alegada ilegalidade, e se é possível flexibilizar a aplicação da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 231 do STJ é adequada, pois representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, inviabilizando a redução da pena pelo reconhecimento de circunstâncias atenuantes quando a pena-base é fixada no mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena só pode ser revista em hipóteses de flagrante ilegalidade, sem reexame do acervo fático-probatório. 2. A aplicação da Súmula 231 do STJ é inviável quando a pena-base é fixada no mínimo legal, impedindo a redução da pena por circunstâncias atenuantes. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 65; Lei nº 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1687923/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/03/2022; STJ, AgRg no REsp 1.977.921/SP, Quinta Turma, DJe 02/10/2023; STJ, AgRg no HC 664997/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 16/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 788.543/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no HC 1009204/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 15/08/2025. (AgRg no REsp n. 2.183.360/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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