- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime Contra a Ordem Tributária. Não Recolhimento de ICMS. Dificuldades Financeiras. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, a 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 17 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as dificuldades financeiras enfrentadas pelo agravante configuram excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, e se a conduta de não recolhimento do ICMS pode ser considerada atípica por se tratar de mero inadimplemento fiscal. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem está conforme o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que é típica a conduta daquele que recolhe o ICMS de terceiros e deixa de repassá-lo ao fisco, ainda que em razão de alegadas dificuldades financeiras. 4. Dificuldades financeiras não configuram excludente de culpabilidade, pois o imposto devido é repassado ao consumidor final, cabendo ao administrador apenas a arrecadação e repasse ao Fisco. 5. A alegação de irrelevância do valor devido foi afastada pelo Tribunal de origem, porquanto a contumácia restou evidenciada por outros elementos concretos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Dificuldades financeiras não configuram excludente de culpabilidade para o não recolhimento de ICMS. 2. A conduta de não repassar ao fisco o ICMS cobrado de terceiros é típica, mesmo diante de alegadas dificuldades financeiras. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18.12.2019. (AgRg no AREsp n. 2.481.244/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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