JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A questão posta em debate refere-se à desnecessidade da juntada da certidão de intimação da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica para se aferir a tempestividade do agravo de instrumento. 2. O STJ já afirmou, inclusive mediante o procedimento do 543-C do CPC/73, no REsp 1409357/SC, que é possível utilizar o Princípio da Instrumentalidade das Formas desde que por outro modo a ausência da certidão de intimação possa ser suprida, e desde que o Tribunal de origem não tenha firmado conclusão no sentido da impossibilidade da verificação da tempestividade de outro modo. 3. Ante a afirmação da impossibilidade do uso da instrumentalidade, rever o entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 799.024/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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