JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. As embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, apontando que não foram enfrentadas as teses relativas à incompetência do juízo de Uberaba/MG, com base nos arts. 70 e 83 do Código de Processo Penal e no princípio do juiz natural. Sustentam contradição ao afirmar que a decisão concluiu pela ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), quando, segundo as embargantes, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade teriam sido enfrentados. 3. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que as teses sejam analisadas e seja reconhecida a competência do juízo de Florianópolis/SC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A via dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destina-se a corrigir vícios de fundamentação, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da causa ou para expressar inconformismo com a tese jurídica adotada. 6. Não há omissão no acórdão embargado, que manteve a decisão monocrática com fundamento processual, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, como competência, devem ultrapassar os requisitos de admissibilidade para serem analisadas em sede de Recurso Especial. O não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, por vício formal intransponível (Súmula 182/STJ), torna prejudicada a análise de todas as questões de mérito, inclusive aquelas de ordem pública. 8. Não há contradição a ser suprida, pois a contradição que autoriza embargos é a interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos e a conclusão, e não a dissonância entre a decisão e a tese defendida pela parte. 9. As embargantes não demonstraram, de forma analítica, como seria possível afastar o óbice da Súmula 7 /STJ sem reexame do acervo probatório, tornando sua impugnação genérica e insuficiente. 10. Os embargos de declaração revelam-se como tentativa de rediscutir o mérito da causa e os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso, finalidade para a qual não se prestam. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à expressão de inconformismo com a tese jurídica adotada no julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do recurso. 3. Matérias de ordem pública, como competência, devem ultrapassar os requisitos de admissibilidade para serem analisadas em sede de Recurso Especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 70 e 83; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.830.157/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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