- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 25/02/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA. GAS. VANTAGEM RECONHECIDA AOS SERVIDORES QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAM ATIVIDADE DE SEGURANÇA. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM: CURSO ANUAL DE RECICLAGEM. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO AFASTADO, O QUE INVIABILIZA SUA EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou a orientação de que a Gratificação de Atividade de Segurança-GAS, disciplinada pela Lei 11.406/2006, não possui natureza geral, uma vez que sua percepção exige requisito específico, um curso anual de reciclagem. 2. Assim, a Gratificação de Atividade de Segurança-GAS, por não ter caráter genérico, não pode ser estendida indistintamente aos Servidores inativos. Precedente: REsp. 1.517.695/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.3.2017. 3. Não é possível, em sede de Recurso Especial, analisar ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão lei federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.532.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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