- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de fiança. Descumprimento de medida cautelar. Fixação de nova fiança. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que confirmou a quebra de fiança e determinou o recolhimento de nova contracautela em razão do descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico. 2. O agravante sustenta: (i) ausência de dolo na conduta, alegando desconhecimento dos limites geográficos entre os municípios de Goiânia/GO e Aparecida de Goiânia/GO; (ii) desproporcionalidade da medida de quebra de fiança e do valor fixado para sua recomposição (R$ 242.400,00), em suposta violação ao art. 282, II, do Código de Processo Penal; e (iii) ilegalidade da determinação de "recomposição" da fiança, por ausência de previsão legal nos artigos 343 e 350 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico, mesmo sem dolo, configura quebra de fiança; (ii) o valor fixado para nova fiança é proporcional e adequado às circunstâncias do caso; e (iii) a determinação de nova fiança após a quebra da anterior encontra respaldo legal. III. Razões de decidir 4. A concessão de liberdade provisória mediante cautelares impõe ao acusado o dever de diligência na observância das condições impostas, sendo sua responsabilidade exclusiva certificar-se dos limites geográficos de circulação. 5. A quebra de fiança por descumprimento de medida cautelar independe da análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando o descumprimento objetivo da condição imposta, conforme o art. 341, III, do CPP. 6. O valor fixado para a nova fiança foi devidamente fundamentado, observando os critérios do art. 326 do CPP, considerando a natureza dos crimes imputados, a suspeita de participação em organização criminosa de elevado poder econômico, as circunstâncias indicativas de periculosidade e as condições pessoais do acusado. 7. A determinação de nova fiança após a quebra da anterior encontra respaldo no art. 282, § 4º, do CPP, que autoriza o magistrado a substituir a medida cautelar tornada ineficaz por outra de mesma natureza, visando restabelecer o vínculo processual. 8. A imposição de nova fiança foi a solução menos gravosa ao status de liberdade do réu, em comparação às alternativas previstas no art. 282, § 4º, do CPP, como a cumulação de medidas ou a decretação de prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico configura quebra de fiança, independentemente da análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa). 2. A fixação de nova fiança após a quebra da anterior encontra respaldo no art. 282, § 4º, do CPP, visando restabelecer o vínculo processual. 3. O valor da fiança deve observar os critérios do art. 326 do CPP, considerando a natureza do crime, as circunstâncias do caso e as condições pessoais do acusado. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 4º; 326; 341, III; 345. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgRg no REsp n. 2.067.898/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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