JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. EXISTÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍDA INJUSTIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Paciente, preso cautelarmente desde 30/01/2017, foi condenado, em 26/01/2018, à pena de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. A demora na apreciação do apelo extrapola os limites da razoabilidade, pois o recurso foi distribuído na Corte de origem em setembro de 2019 e está concluso com o Relator desde 09/10/2019, após a apresentação de parecer pelo Ministério Público, não havendo previsão de julgamento. 3. Não há nenhum indicativo de que se trate de processo complexo, tendo em vista que há apenas um Réu e a quantidade de droga apreendida - 28g (vinte e oito gramas) de cocaína - não é expressiva. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer o excesso de prazo e relaxar a prisão preventiva do Paciente, determinando a sua imediata colocação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 548.224/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 01/09/2020

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. EXISTÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍDA INJUSTIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Paciente - preso em flagrante em 09/11/2017 -, foi condenado, por sentença publicada em 05/12/2018, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da L…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 01/09/2020

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. REAVALIAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O Paciente, custodiado desde 13/07/2019, foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fec…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 18/08/2020

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RELAXAR A PRISÃO DO AGRAVADO. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes). 2. No presente caso, tem-se que o constr…

Acórdão

j. 07/04/2026

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. FEITO SEM COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.1. A análise do excesso de prazo deve observar as circunstâncias concretas do caso, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da garantia constitucional da duração razoável do processo (ar…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 23/06/2020

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Embora haja certa demora para o julgamento do apelo do paciente pela Corte a quo, não está configurado o apontado excesso de prazo, uma vez que não ultrapassado o limite da razoabilidade. No entanto, a paralisação injustificada dos autos desde a conclusão ao Relator, por um perí…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.