- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. EXISTÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍDA INJUSTIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Paciente, preso cautelarmente desde 30/01/2017, foi condenado, em 26/01/2018, à pena de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. A demora na apreciação do apelo extrapola os limites da razoabilidade, pois o recurso foi distribuído na Corte de origem em setembro de 2019 e está concluso com o Relator desde 09/10/2019, após a apresentação de parecer pelo Ministério Público, não havendo previsão de julgamento. 3. Não há nenhum indicativo de que se trate de processo complexo, tendo em vista que há apenas um Réu e a quantidade de droga apreendida - 28g (vinte e oito gramas) de cocaína - não é expressiva. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer o excesso de prazo e relaxar a prisão preventiva do Paciente, determinando a sua imediata colocação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 548.224/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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