- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 14/09/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. EXISTÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍDA INJUSTIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Paciente - preso em flagrante em 09/11/2017 -, foi condenado, por sentença publicada em 05/12/2018, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque transportava em um veículo, junto com corréu, cinco quilos de maconha. 2. A demora na apreciação do apelo extrapola os limites da razoabilidade, pois o recurso foi distribuído na Corte de origem em junho de 2019 e, desde 28/11/2019, está concluso com o Relator após a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público, não tendo previsão de julgamento. 3. Ordem de habeas corpus concedida, reconhecendo excesso de prazo e expedindo alvará de soltura em favor do Paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, observada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 563.907/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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