- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. CRIMES SEXUAIS. RÉU ABSOLVIDO NA ORIGEM. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do réu em processo criminal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 619 do CPP, sustentando omissão do Tribunal local em relação aos argumentos apresentados nos embargos de declaração. Pediu a revaloração das provas para reformar a sentença e o acórdão absolutórios, com a consequente condenação do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para reformar a decisão absolutória, considerando a alegação de insuficiência de provas para a condenação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou detalhadamente as provas e concluiu de maneira fundamentada pela insuficiência de elementos probatórios robustos para a condenação. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 6. O fato de existir algum dado probatório favorável à acusação não obriga o juízo a condenar o réu, pois esse dado precisa ser examinado pelo julgador, nos termos do art. 155 do CPP. O resultado desse exame pode ser a absolvição, conforme o juízo que as instâncias ordinárias fizerem motivadamente a seu respeito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na instância especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.121.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.980.134/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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