- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 16/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consta no decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, pois ressalta que a quantidade de droga apreendida evidencia a gravidade em concreto da conduta, tratando-se de 44 porções de cocaína e 9 porções de skunk, o qual estava homiziado na blusa do EDILSON, totalizando 72,5g de cocaína e 57,6g de maconha (fls. 39/40) . Ademais, Destaca o decreto, ainda, a prática do delito na companhia do adolescente EDILSON SILVA FERREIRA, com quem foram localizadas diversas substâncias entorpecentes embaladas individualmente e prontas para o comércio dentro de um pote de maionese e nele continha 44 porções de cocaína e 9 porções de skunk, o qual estava homiziado na blusa do EDILSON. Com o adolescente DAVI OLIVEIRA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, localizaram diversas substâncias entorpecentes embaladas individualmente e prontas para o comércio dentro de uma pochete e nela continha 32 porções de cocaína, 19 porções de maconha, 22 porções de crack e 40 porções de skunk, e mais R$ 91,00 reais em espécie em notas diversas. 2. Verifica-se que as matérias referentes à desproporcionalidade da medida e ao risco de contágio da nova epidemia não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, conforme cópia de decisão de fls. 189-199. Então, esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância . 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 591.311/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
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