JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, com base na Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente em relação à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é una e incindível, não possuindo capítulos autônomos, de modo que a ausência de enfrentamento de qualquer um de seus fundamentos é suficiente para mantê-la hígida e obstar o conhecimento do agravo. 4. O agravante não demonstrou, de forma clara e eficiente, por que a falha apontada não constituiria empecilho ao exame de seu Agravo em Recurso Especial, limitando-se a impugnar genericamente a decisão e a transcrever trechos do recurso anterior. 5. A mera alegação de que a matéria é "eminentemente de direito" ou a simples reiteração das teses de mérito do Recurso Especial não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e efetiva a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR. (AgRg no AREsp n. 2.964.144/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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