JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. ASSINATURA DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. ANULAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECRETO LEGISLATIVO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se tem eficácia o ato administrativo assinado durante a vigência da Medida Provisória n. 792/2017, porém publicado pouco após o esgotamento do seu lapso temporal. 2. As medidas provisórias, em virtude de seu caráter excepcional, transitório e precário, devem ser validadas pelo Poder Legislativo, no prazo constitucionalmente definido e, se não o forem, cabe ao "Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes" (art. 62, § 3º, da Constituição da República). Caso não seja editado, a consequência se encontra disciplinada no § 11 do mesmo dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional n. 32/2001. 3. No caso, o requerimento de adesão ao PDV formulado pelo impetrante teve seu processamento integral enquanto ainda estava em vigor a Medida Provisória , com produção de documentos e pareceres favoráveis ao pedido, o qual veio a ser aprovado e teve portaria de exoneração devidamente assinada um dia antes do fim do prazo de vigência daquela norma. 4. "Como não há decreto legislativo expedido pelo Congresso Nacional regulando as relações jurídicas no decurso da Medida Provisória, aplicar-se-ia, em tese, o preceito normativo acima quando estabelece que "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas"." (AgInt no REsp n. 1.517.046/PE, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 16/6/2017.) 5. Isso porque a assinatura da portaria exoneratória já constitui ato jurídico perfeito, que possui existência e validade, sendo a sua divulgação no diário oficial apenas meio de se dar publicidade ao ato, para conhecimento geral e eficácia perante terceiros. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.155/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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