JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 27/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 792/2017. ADESÃO DA IMPETRANTE DEFERIDA E ANULADA POSTERIORMENTE. ATO DE EXONERAÇÃO ASSINADO ANTES DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA, MAS PUBLICADO APÓS TAL MARCO. MOTIVO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A RESTRIÇÃO AO DIREITO DA PARTE INTERESSADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Caso em que a servidora teve deferida sua adesão ao Plano de Desligamento Voluntário - PDV, instituído pela Medida Provisória n. 792/2017, sendo posteriormente anulada pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a Portaria n. 2.340, de 22 de novembro de 2017, a qual a exonerou, foi publicada apenas em 29.11.2017, quando já encerrada a eficácia da apontada medida provisória (28.11.2017), ante a não conversão em lei. II - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, porquanto o Sr. Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispõe de competência para corrigir a ilegalidade indicada. III - É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, ocorrendo a perda de eficácia da medida provisória pelo decurso do prazo e não sendo editado o decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. IV - O fato de a portaria de exoneração ter sido publicada um dia após o término da vigência da medida provisória não constitui motivo idôneo para justificar restrição ao direito da servidora, mormente porque no próprio parecer jurídico no qual se amparou o Sr. Ministro da Agricultura restou reconhecido a extrapolação injustificada do prazo para a publicação do ato. V - Não obstante o atraso na conclusão do requerimento pudesse ser justificado por eventual sobrecarga de trabalho, é importante observar que a portaria exoneradora foi assinada no dia 22.11.2017 (fl. 95e), bem antes do término da vigência da Medida Provisória n. 792/2017 (28.11.2017), não sendo razoável que a servidora passe a suportar prejuízo decorrente de falha atribuível à máquina pública. VI - Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, "[a] publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade" (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Editora Malheiros, 42ª ed., 2016, p. 100), razão pela qual o deferimento da exoneração à Impetrante, por anuência ao PDV, já se encontrava aperfeiçoado desde o dia 22.11.2017, quando editada a Portaria n. 2.340/2017 do Ministro da Agricultura (fl. 95e), representando a publicação no Diário Oficial da União a mera exteriorização do processo administrativo acabado. VII - Segurança concedida, para garantir, à Impetrante, a adesão ao Plano de Desligamento Voluntário - PDV, instituído pela Medida Provisória n. 792/2017. (MS n. 24.407/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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