- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes.) 2. No caso em tela, o paciente encontra-se custodiado desde 18/8/2017 e foi condenado, no dia 26/2/2019, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - apreensão de 25, 100kg (vinte e cinco quilos e cem gramas) de maconha -, a uma pena de 6 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 500 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. 3. A defesa interpôs apelação no dia 8/3/2019 e, em 16/9/2019, o Desembargador relator determinou a intimação da defesa para apresentar razões recursais. Ademais, há notícia de que o Ministério Público estadual ofereceu parecer e, no dia 25/10/2019, os autos foram conclusos ao relator. 4. O andamento do recurso está dentro dos limites da razoabilidade, sendo aceitável o prazo de quase 9 meses desde o aviamento da apelação até a presente data. 5. Ordem denegada. (HC n. 531.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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