- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. ATO EDITADO PELA COORDENADORA-GERAL DE EXTRADIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral". 2. "Conforme estatui a Súmula 510 do STF, praticado "o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial"" (AgInt no MS n. 25.885/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 22/5/2020). 3. Hipótese em que o ato apontado como coator - Ofício n. 3018/2024/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ - foi assinado pela Coordenadora-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas - Substituta, o que evidencia a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, apontado como autoridade coatora, e, nesse diapasão, a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente writ. Incidência, por analogia, da Súmula n. 510/STF. Nesse sentido: AgInt no HC n. 767.857/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/5/2023; AgInt no HC n. 692.415/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 948.806/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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