JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NOTA TÉCNICA EMITIDA POR COORDENADOR-GERAL DO DRCI. AUTORIDADE DELEGADA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato que aponta como coator o Ministro da Justiça e Segurança Pública, objetivando a decretação de nulidade do procedimento administrativo de extradição do paciente, diante da existência de supostas irregularidades e ilegalidades.II - Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo, ou sendo ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou de abuso de poder.III - A ação constitucional não contempla dilação probatória, constituindo ônus do impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da alegada coação ilegal.IV - Nos termos do que dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".V - Como se sabe, para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam, a impetração do habeas corpus deve ser dirigida contra a autoridade que efetivamente praticou o ato impugnado, o que não se verifica na hipótese.VI - No caso concreto, inexiste ato coator atribuível a Ministro de Estado, razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade passiva. De acordo com a legislação de regência, qual seja, Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), Decreto n. 9.199/2017, Portaria n. 217/2018-MJ e o Decreto n. 9.360/2018), cabe ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, do Ministério da Justiça, o desempenho da função de Autoridade Central em matéria de extradição, que se dá por delegação do Ministro da Justiça.VII - A atuação do DRCI (pertencente à estrutura do Poder Executivo) está adstrita ao exame técnico-formal dos pedidos de extradição formulados pelo Poder Judiciário brasileiro, ou seja, tem natureza eminentemente instrutória em tema de extradição ativa.VIII - O impetrante apontou como ato coator, a Nota Técnica n. 166/2024/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ, elaborada pelo DRCI. Esta foi assinada por Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume, Coordenador-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, todavia, não possui prerrogativa de foro perante esta Corte.IX - Importante lembrar que, conforme estatui o enunciado da Súmula n. 510 do STF: "praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". Assim, não é possível extrair que o Ministro de Estado da Justiça tenha praticado ato coator, não ostentando legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração, e, por conseguinte, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar os autos.X - Em caso análogo, este relator já decidiu pela incompetência do STJ para apreciação do writ. Veja-se: AgInt no HC n. 767.857/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/5/2023; AgInt no HC n. 692.415/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022. De igual forma: HC 941.110, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/10/2024; HC 1.056.077, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 4/12/2025; HC 1.044.633, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 9/12/2025.XI - A propósito, em caso recente, o Ministro Sérgio Kukina, adotou a mesma conclusão, no julgamento no HC n. 948.806/DF (DJEN 10/6/2025). O writ citado foi submetido à apreciação do colegiado, diante da interposição de agravo interno, contudo, a ilegitimidade passiva foi mantida pela Primeira Sessão (DJEN de 16/9/2025).XII - Agravo interno improvido.
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