- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 15/02/2022, p. 17/02/2022
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. ATO PRATICADO PELO COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus e determinou a imediata remessa dos autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro - juízo competente para a análise da pretensão aqui exposta - a fim de que proceda como achar de direito. II. O presente Habeas Corpus foi impetrado com objetivo de desconstituir a Portaria 1.118, de 26 de novembro de 2019, de lavra do Coordenador de Processos Migratórios do Ministério da Justiça, que decretara a expulsão do paciente do país. III. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea 'a', ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral". IV. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o presente Habeas Corpus, conforme previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal. Nesse sentido, são as seguintes decisões, proferidas em casos similares ao dos autos: STJ, HC 624.216/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 20/11/2020; RCD no HC 551.763/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 05/02/2020; HC 554.419/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 04/02/2020; HC 551.763/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/12/2019. V. Agravo interno improvido. (AgInt no HC n. 692.415/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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