- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS INADEQUADOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.É pacífica a orientação deste Superior Tribunal de que acórdão proferido em habeas corpus não é admitido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2.Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. 3.No caso concreto, não se observa a necessária similitude fática entre o acórdão embargado e os arestos indicados como paradigma, especialmente quanto à lavagem de dinheiro, onde ficou caracterizada a utilização de contas bancárias e de empresas no exterior, sem vínculo com o recorrente que se pudesse facilmente reconhecer, indicando a sofisticação e a complexidade da operação e tornando evidente a finalidade de ocultar e dissimular a origem, a destinação e a real titularidade dos valores. 4.A jurisprudência desta Corte reconhece que a culpabilidade pode ser valorada de modo desfavorável quando o réu ostenta elevado grau de formação, ocupação de cargo gerencial, alto salário auferido mensalmente, conferindo-lhe maior capacidade de resistir ao ilícito. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.840.416/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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