JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PRETENDIDO APROVEITAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE. ADEMAIS, CONSTATA-SE INCORRIGÍVEL AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese arguida pelo Embargante - suposta atipicidade da conduta do ex-governador condenado pelo crime de corrupção passiva - não foi sequer suscitada nas razões do seu recurso especial, tampouco examinada pela Quinta Turma no respectivo julgamento. 2. Mostra-se manifestamente incabível a inovação argumentativa em embargos de divergência. 3. Não pode se aproveitar o ora Agravante do julgamento do recurso especial do corréu, que trouxe a questão acerca da atipicidade da conduta, que foi desacolhida com o desprovimento do recurso. 4. Se, no momento e modo próprios, o réu deixa de se insurgir contra determinado aspecto da condenação, conformando-se com o resultado, nesses limites, sobrevém a preclusão da matéria na própria linha recursal. 5. O fato de, hipoteticamente, o futuro e eventual sucesso do recurso interposto por um dos corréus poder vir a ser aproveitado pelos demais, naquilo que tiverem em comum, com a extensão dos efeitos da decisão que lhes seja favorável (art. 580 do Código de Processo Penal), não autoriza aquele que ficou inerte a ressuscitar a questão preclusa. 6. Com o desprovimento do recurso do corréu, não sobrevém nenhum gravame para a parte que que deixara, antes, de se insurgir contra a questão resolvida naquele julgamento, o que lhe retira a legitimidade para recorrer. 7. Se não bastasse, ainda que se pudesse cogitar da possibilidade de o ora Agravante recorrer do acórdão prolatado em desfavor do corréu, o Agravante sequer se desincumbiu do ônus de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico, nos termos legais e regimentais. 8. É requisito elementar de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - a demonstração da identidade fático-jurídica entre os acórdãos comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.786.891/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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