- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (ART. 988, § 5º, II, do NCPC) - DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL - DESCUMPRIMENTO A COMANDO POSITIVO EMANADO DO STJ - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS RECLAMANTES. 1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. 1.1. A reclamação não se presta a sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 39.447/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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