JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL, DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base na análise do edital, do contrato administrativo e do laudo pericial, firmou a premissa de que o "serviço de Coleta em Áreas de Difícil Acesso" possuía natureza autônoma e forma de remuneração específica, distinta da coleta regular, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A tese de que a análise pretendida configura mera revaloração jurídica da prova não prospera, uma vez que busca infirmar as premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária, soberana em sua análise, para, a partir de novo enquadramento, obter resultado diverso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.653.114/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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