- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. porte ilegal de arma de fogo. Indeferimento de liminar. Súmula n. 691 do STF. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva, durante operação da Força Nacional de Segurança Pública. 2. A impetrante alegou ilegalidade na prisão, busca pessoal sem fundada suspeita, incompetência do juízo, e ausência de fundamentação idônea na conversão da prisão. Requereu a superação da Súmula 691/STF, relaxamento da prisão, trancamento do inquérito ou ação penal, e revogação da quebra de sigilo telefônico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacificado do STJ é de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois a liminar foi indeferida com base na necessidade de aprofundamento da prova, na ausência de elementos que justifiquem a medida excepcional, bem como a necessidade de melhor análise do caso, uma vez que o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito da causa. 6. Ausência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada impede a superação da Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Resolução nº 287/2019 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023. (AgRg no HC n. 1.018.861/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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