JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GIIL/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO FAP (ACIDENTES DE TRAJETO E AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 - QUINZE - DIAS). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA N. 554 DO STF. ART. 151, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA n. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, e a decisão monocrática reconhece a inexistência de omissão, caracterizando mero inconformismo do recorrente. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração de litispendência, por identidade de partes, causa de pedir e pedido, demandaria reexame de elementos fático-processuais, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A controvérsia sobre a inclusão de acidentes de trajeto e de afastamentos inferiores a 15 dias na metodologia de cálculo do FAP possui natureza constitucional, à luz da validação, pelo Supremo Tribunal Federal, da delegação normativa e dos critérios regulamentares (RE n. 677.725, Tema n. 554), inviabilizando o conhecimento pela via especial. 4. Ausente o necessário prequestionamento da tese fundada no art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo aplicável, no caso, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, diante da inexistência de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.091.339/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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