JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente, condenada a 9 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com indeferimento do direito de apelar em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da recorrente, após condenação, está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de fundamentos contemporâneos para a custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus. 4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela posse de grande quantidade de drogas, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se esvazia pelo mero decurso do tempo, mas sim pela persistência dos motivos que a ensejaram. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após condenação é justificada pela gravidade concreta do delito e pela persistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226558 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.11.2023, publicado em 13.12.2023. (AgRg no RHC n. 210.420/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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