- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Legalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava a ilicitude de busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e sem autorização válida do morador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização do proprietário do imóvel, é válida, considerando as circunstâncias de flagrante delito. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar foi considerada válida, pois havia fundadas razões da ocorrência de crime local, além de autorização expressa do proprietário do imóvel, onde apreendidos 377kg de maconha. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 5. No caso, havia fundadas suspeitas de tráfico de drogas, corroboradas por notícias específicas de movimentação suspeita no local e pelo forte odor exalado do imóvel, justificando a ação policial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e §1º; CPP, art. 564, inciso III, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021. (AgRg no HC n. 1.023.051/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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