JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO. TRATAMENTO DE DROGADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO MENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que não houve comprovação documental suficiente, por meio de documento médico idôneo, a atestar a inaptidão mental do recorrente para participar da audiência à época do ato. Ademais, a defesa não comprovou o efetivo prejuízo, mormente ao se considerar que o recorrente foi interrogado em juízo, oportunidade em que exerceu seu direito de permanecer em silêncio. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 208.746/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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